Tributação Incidente sobre o Direito de ImagemDireito Imagem de Atleta

Tributação Incidente sobre o Direito de Imagem do Atleta

Os atletas podem auferir renda por meio do salário recebido do clube esportivo, pela exploração dos direitos de imagem e a título de direito de arena, além de outros direitos previstos, como luvas, bichos e cláusula penal. Se na relação de emprego estão presentes os requisitos exigidos pela CLT, os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé – Lei n. 9.615/1998), os contratos são submetidos às regras da legislação geral (CLT).

Quanto à imagem, a doutrina cível explica tratar-se de direito personalíssimo, em regra, intransmissível e irrenunciável, conforme disposição do art. 11 do Código Civil. Contudo, conforme a exegese do próprio dispositivo, trata-se de regra que comporta relativização.Por força do que dispõe o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998, os valores recebidos em contraprestação à cessão do direito de imagem do atleta profissional não consubstanciam salário, pois decorrem de ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube desportivo empregador.

Não obstante, o exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica, sem que se trate de sociedade unipessoal, é amparado pelo art. 129 da Lei n. 11.196/2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a finalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de natureza intelectual.

A despeito do amparo legislativo, diversos atletas profissionais, com predominância de jogadores de futebol, têm sido autuados pela Fiscalização Tributária sob a justificativa de que o direito de imagem é intransmissível e de que existem rendimentos salariais disfarçados, recebidos por meio de uma pessoa jurídica como se fossem valores decorrentes da exploração econômica do direito de imagem.

Direito Imagem de Atleta

Tributação Incidente

Para a Administração Tributária, ocorre omissão de rendimentos tributáveis, à medida que o atleta, com o intuito de obter carga tributária inferior, foge à incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial.

No caso dos rendimentos salariais recebidos diretamente pela pessoa física, o imposto de renda chega à alíquota progressiva de 27,5% sobre o total recebido. Já no caso dos rendimentos por exploração da imagem recebidos pela pessoa jurídica, o imposto de renda equivale a uma carga aproximada de 15%. Com a permissão para que a pessoa jurídica repasse os rendimentos para a pessoa física na forma de lucros e dividendos.

A discussão, vale dizer, não é sobre o futebol ser uma atividade esportiva ou intelectual. Mas, sim, sobre a remuneração decorrente da cessão do direito de imagem do atleta. Para fins de aplicação desse dispositivo legal, o debate posto é se o uso da imagem é uma prestação de serviço intelectual. Dentro do rol exemplificativo. Comporta os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não. A obrigação tributária decorre diretamente da lei (ex lege), e não da vontade do contribuinte ou da autoridade fazendária.

Além disso, a Administração Pública deve obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, da motivação, da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao processo administrativo o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados – art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos VII e VIII, da Lei n. 9.784/1999

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